Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, visa apoiar a execução das obras definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e municípios.
Beneficiários
Objecto dos incentivos
Natureza dos incentivos
Regime da comparticipação a fundo perdido
Valor da obra e da comparticipação
Pc x [Cf x Cc x (1 - 0,35 Vt) - Cf(índice 1) x Cc(índice 1) x (1 - 0,35 Vt(índice 1))]
em que:
Pc = preço da construção da habitação por metro quadrado fixado anualmente para cálculo de renda condicionada, por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o RAU;
Cf, Cc e Vt = respectivamente, coeficiente de conforto, conservação e vetustez do fogo resultantes das obras e apurados nos termos do regime de renda condicionada;
Cf(índice 1), Cc(índice 1) e Vt(índice 1) = os mesmos coeficientes que antecedem, aferidos antes da execução das obras.
Do financiamento
Instrução do pedido de comparticipação
Apresentação do pedido de comparticipação e financiamento
Concretização da comparticipação e financiamento
Informação prévia
Actualização de rendas
Voi = valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos;
Rf = renda mensal a pagar pelo arrendatário após a actualização resultante da operação de recuperação, em escudos;
Ra = renda mensal actual, em escudos;
Rcf = renda condicionada final que corresponde à renda condicionada mensal, considerando o estado de conservação, conforto e vetustez, resultante da execução das obras, em escudos.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo(Ra + Rcf)/2.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo 2 Rcf.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite Rcf.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), com o limite máximo 1,5 Rcf.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite Rcf, durante o período obrigatório de renda condicionada.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo Rcf.
Rf = Ra + Voi x (0,08/12).
Comunicação do início das obras, actualização das rendas e recurso
Ónus de inalienabilidade e registo
Protocolo de adesão
Garantia dos empréstimos
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.