- 1 -O senhorio deve comunicar aos arrendatários, por carta registada, com aviso de recepção e no prazo de 30 dias após receber a comunicação referida no artigo 10.º, n.º 2, e em conformidade com o aprovado pelo IGAPHE e pela respectiva câmara municipal, o seguinte:
- a)Cópia da descrição dos diversos trabalhos a efectuar e correspondente orçamento, discriminado pelo respectivo fogo e partes comuns do edifício;
- b)Data prevista para o início das obras e sua duração;
- c)Descrição do cálculo da actualização da respectiva renda, de acordo com o artigo 12.º, informando que cabe recurso desse cálculo no prazo assinalado no n.º 2 do presente artigo, para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca.
- 2 -O senhorio ou o arrendatário quando não concordarem com os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outras que serviram de base ao cálculo da actualização da respectiva renda podem requerer, no prazo de 60 dias após a comunicação referida no n.º 1, a fixação da renda por comissão especial e recorrer desta para o tribunal de comarca nos termos previstos para a fixação da renda condicionada, tendo os respectivos recursos efeito meramente devolutivo, cabendo ainda recurso directamente para o tribunal de comarca no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -A câmara municipal enviará ao IGAPHE a declaração para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, remetendo simultaneamente cópia da mesma ao requerente.
- 4 -Após ter recebido cópia da declaração referida no número anterior o senhorio enviará cópia da mesma aos arrendatários por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -O novo valor das rendas referido no n.º 2 do artigo 10.º é devido no mês seguinte ao envio da comunicação referida no número anterior.
- 6 -Quando as câmaras municipais ou os arrendatários se substituam aos senhorios na realização das obras nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, as comunicações a que se referem os n.os 1 e 4 deverão ser feitas pela câmara municipal, incluindo a efectuada ao senhorio.
- 7 -A falta de comunicação referida no n.º 1 ou a inobservância dos termos ali previstos tem como efeito que o novo valor da renda só seja devido no ano seguinte à respectiva efectivação.
- 8 -Os arrendatários dos prédios onde sejam realizadas obras que possam originar aumentos de renda nos termos do artigo 38.º do RAU têm a qualidade de interessados para efeitos do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo com âmbito restrito ao respectivo fogo e partes comuns, podendo requerer à respectiva câmara municipal, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 8.º
Artigo 13.º — Comunicação do início das obras, actualização das rendas e recurso
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000