- 1 -Têm acesso ao RECRIA, nos termos do presente diploma, os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do prédio a:
- a)Obras de conservação ordinária;
- b)Obras de conservação extraordinária;
- c)Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e necessárias para a concessão de licença de utilização.
- 2 -Os arrendatários e as câmaras municipais podem ter acesso ao RECRIA sempre que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do RAU, se substituam aos senhorios na realização das obras.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000