- 1 -Na fixação do valor das comparticipações são tidos em conta o montante das obras a executar, o uso dos fogos e respectiva situação contratual, os valores de renda antes e após as obras de acordo com o artigo 12.º deste diploma e ainda a viabilidade económica de recuperação.
- 2 -As regras de cálculo das comparticipações e os respectivos montantes máximos constam de portaria dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.
- 3 -Para efeito do cálculo dos valores da obra, a proporção correspondente a cada fogo, relativamente às obras a realizar nas partes comuns do prédio, é determinada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
- 4 -O valor do custo por metro quadrado das obras imputável a cada fogo, para efeitos de cálculo do valor da obra, não pode ser superior ao valor apurado pela fórmula seguinte:
Pc x [Cf x Cc x (1 - 0,35 Vt) - Cf(índice 1) x Cc(índice 1) x (1 - 0,35 Vt(índice 1))]
em que:
Pc = preço da construção da habitação por metro quadrado fixado anualmente para cálculo de renda condicionada, por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o RAU;
Cf, Cc e Vt = respectivamente, coeficiente de conforto, conservação e vetustez do fogo resultantes das obras e apurados nos termos do regime de renda condicionada;
Cf(índice 1), Cc(índice 1) e Vt(índice 1) = os mesmos coeficientes que antecedem, aferidos antes da execução das obras.
- 5 -O disposto no número anterior não tem aplicação quando se trate de prédios classificados ou em vias de classificação, no âmbito da Lei do Património Cultural Português, como monumento nacional, imóvel de interesse público ou de valor concelhio ou situado em zona especial de protecção.
Artigo 6.º — Valor da obra e da comparticipação
Vigente desde: 22/12/2000
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