- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a transição faz-se para a mesma carreira.
- 2 -A transição do pessoal integrado na categoria de chefe principal da guarda prisional faz-se para a categoria de chefe principal.
- 3 -A transição do pessoal integrado na categoria de chefe da guarda prisional faz-se para a categoria de chefe.
- 4 -A transição do pessoal integrado nas categorias de subchefe principal da guarda prisional e de subchefe-ajudante da guarda prisional faz-se para a categoria de subchefe principal.
- 5 -A transição do pessoal integrado nas categorias de primeiro-subchefe da guarda prisional e de segundo-subchefe da guarda prisional faz-se para a categoria de subchefe.
- 6 -A transição do pessoal integrado nas categorias de guarda prisional principal e guarda prisional de 1.ª classe faz-se para a categoria de guarda principal.
- 7 -A transição do pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2.ª classe faz-se para a categoria de guarda.
- 8 -Na transição para a categoria de chefe e de guarda e para as de subchefe principal, subchefe e guarda principal resultantes, respectivamente, da agregação das anteriores categorias de subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal e guarda prisional de 1.ª classe, é contado na nova categoria, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2001