- 1 -O ensino referido no artigo anterior caracteriza-se por:
- a)Ter uma duração variável entre um mínimo de 2 e um máximo de 16 semanas;
- b)Ser assegurado por médicos da instituição prestadora de cuidados de saúde onde o mesmo tem lugar, dentro do horário a que o referido pessoal se encontra obrigado perante a respectiva instituição e sem que daí resulte prejuízo para o normal desenvolvimento das actividades docentes e assistenciais.
- 2 -A instituição prestadora de cuidados de saúde pode ser um estabelecimento hospitalar, um centro de saúde ou outro tipo de estabelecimento.
- 3 -Os elementos do pessoal médico envolvido neste ensino têm direito a uma gratificação, calculada em percentagem da remuneração de base fixada para a respectiva categoria da carreira médica, a abonar pela instituição prestadora de cuidados de saúde.
- 4 -Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a compensar a instituição prestadora de cuidados de saúde, através do pagamento mensal a esta do quantitativo correspondente ao total das gratificações liquidadas com referência ao mesmo período, em função do número de semanas de funcionamento de blocos ou módulos em cujo ensino haja participado.
Artigo 2.º — Regime de blocos ou módulos
Vigente desde: 19/02/2002
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