- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, é celebrado um protocolo, pelo prazo de um ano, renovável, entre um estabelecimento de ensino onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina e uma instituição prestadora de cuidados de saúde, o qual apenas adquire eficácia após homologação dos Ministros da Educação e da Saúde.
- 2 -O acompanhamento da execução do protocolo é assegurado por uma comissão mista.
- 3 -Do protocolo consta, obrigatoriamente:
- a)A unidade ou unidades curriculares ou parte delas abrangidas pelo protocolo, sua duração e conteúdo;
- b)O departamento ou serviço da instituição prestadora de cuidados de saúde onde o ensino irá ser ministrado, com indicação do seu director e responsabilização deste pela concretização do ensino prosseguido, com a qualidade e nas condições expressamente clausuladas;
- c)A fixação, em percentagem, da gratificação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como dos procedimentos adequados ao seu processamento e da compensação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
- d)A composição da comissão mista;
- e)Mecanismos de renovação e cessação.
Artigo 3.º — Protocolo de colaboração
Vigente desde: 19/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2002