O presente diploma entra em vigor no dia 27 de Julho de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Os anexos do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, são alterados do seguinte modo:
- 1 -No anexo I:
- a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.
- b)Na lista de aditivos:
- i)Toda a rubrica relativa ao aditivo E 170 é substituída por «E 170 Carbonato de cálcio»;
- ii)A designação «Goma celulósica» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 466;
- iii)A designação «Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 469.
- a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -No anexo II:
- a)A designação «E 170 Carbonatos de cálcio» é substituída, em todo o texto, por «E 170 Carbonato de cálcio»;
- b)A rubrica relativa aos «Produtos à base de cacau e chocolate» passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- c)Na rubrica relativa a «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados, frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- d)Na rubrica relativa a «Compotas de frutos» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- e)Na rubrica relativa a «Mozzarella e requeijão» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- f)No final do anexo são aditadas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original)
- 3 -No anexo III:
- a)No n.º 3 da parte A:
- i)A designação «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho» é substituída por «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado à venda a retalho».
- ii)São aditadas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original)
- b)Na parte C:
- i)São suprimidas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original)
- ii)Na rubrica ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:
(ver tabela no documento original)
- i)São suprimidas as seguintes rubricas:
- c)Na parte D:
- i)No final, é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- ii)Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação «Conservas e semiconservas de produtos cárneos» é substituída por «Produtos de salga e charcutaria e conservas de carne».
- i)No final, é aditado o seguinte:
- a)No n.º 3 da parte A:
- 4 -No anexo IV:
- a)Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- b)Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é suprimido o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- c)Na rubrica relativa ao aditivo E 416 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- d)Na rubrica relativa aos aditivos E 432 a E 436 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- e)Na rubrica relativa ao aditivo E 444 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- f)Na rubrica relativa ao aditivo E 551, a seguir à lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 535 a E 538, é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- g)Na rubrica relativa ao aditivo E 900 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- h)Na lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 901 a E 904, a rubrica «E 903 Cera de carnaúba» é suprimida e aditada a seguinte rubrica relativa ao E 903 a seguir à entrada relativa ao E 904:
(ver tabela no documento original)
- i)Na rubrica relativa ao aditivo E 459 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- j)No final do anexo são aditadas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original)
- a)Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é aditado o seguinte:
- 5 -No anexo V:
- a)No final do anexo é aditada a seguinte rubrica:
(ver tabela no documento original)
- b)A designação «Goma celulose reticulada» é aditada a E 468.
- a)No final do anexo é aditada a seguinte rubrica:
- 6 -No anexo VI:
- a)Na nota introdutória, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte:
«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450, octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.»
- b)Na parte 4:
- i)O título passa a ter a seguinte redacção:
«Aditivos alimentares autorizados em alimentos dietéticos para lactentes e crianças jovens, com fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.»
- ii)É aditada a seguinte rubrica ao quadro:
(ver tabela no documento original)
- i)O título passa a ter a seguinte redacção:
- a)Na nota introdutória, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte: