Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e revoga a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)«Estabilizadores» as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios e dos quais fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um alimento reconstituído;
- z)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;
- b)Nos géneros alimentícios a que tenha sido adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos do presente diploma e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou
- c)Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma.
- 2 -...
- 3 -No que respeita aos aditivos a que se refere a alínea b) do número anterior, deve observar-se ainda o seguinte:
- a)O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem;
- b)A presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde.
- 4 -A presença de um aditivo num género alimentício como consequência da adição de aromatizantes, se tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerada como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio.
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes do dia 27 de Julho de 2005 que não cumpram os requisitos exigidos por este diploma podem ser comercializados até ao dia 27 de Janeiro de 2006.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 27 de Julho de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Os anexos do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, são alterados do seguinte modo:
- 2 -As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450, octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.»
«Aditivos alimentares autorizados em alimentos dietéticos para lactentes e crianças jovens, com fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.»
(ver tabela no documento original)