No exercício da sua actividade, o controlador financeiro deve promover uma adequada articulação, no âmbito da área ministerial em que se insere, com os serviços e organismos cuja missão inclua a gestão financeira e o controlo interno.
Artigo 7.º — Articulação com serviços e organismos específicos
Vigente desde: 17/02/2006
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