- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto automóvel que sejam instruídos com certificados de destruição emitidos em 2006, desde que estejam válidos.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007