- 1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:
- a)Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
- b)Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
- 2 -Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
- b)Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
- c)Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
- d)Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
- 3 -O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 2.º — Conteúdo e condições do incentivo
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007