- 1 -O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deve entregar o veículo a destruir num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, ou, alternativamente, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
- 2 -Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:
- a)Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
- b)Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que é disponibilizado pelo operador.
- 3 -Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos CIV referidos no n.º 1, o seu proprietário deve:
- a)Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
- b)Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que deve ser adquirido no IMTT;
- c)Entregar a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.
- 4 -O CIV que receber o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento.
- 5 -Aos CIV encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.
Artigo 3.º — Controlo de documentação
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007