- 1 -O operador de desmantelamento que recebe o veículo, directamente ou através de um centro de recepção ou CIV, deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
- 2 -Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º, o proprietário do veículo deve apresentar à DGAIEC cópia do certificado de destruição.
- 3 -Para efeitos de obtenção do incentivo previsto no presente diploma, o certificado deve ser utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo.
Artigo 4.º — Controlo de destruição
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007