- 1 -Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)'Agentes de transporte', incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar ou aroma sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam qualquer efeito tecnológico), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -...
- 2 -Os anexos ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008