Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, de 17 de Março de 2007, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)'Agentes de transporte', incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar ou aroma sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam qualquer efeito tecnológico), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de Agosto de 2008 que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro
- 4 -As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 15, E 417, E 418 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente decreto-lei, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou minicápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.
«E 462 Etilcelulose»
(ver documento original)
«Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyere»
«Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras; Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben.»
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
«O sinal '*' que figura no quadro refere-se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias devem ser reduzidos proporcionalmente»
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
«Para o E 551: em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (máx. 90 %, em relação ao pigmento)»;
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 394/97, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro
O anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, é alterado do seguinte modo: