- 1 -A IGAS tem por missão auditar, inspeccionar, fiscalizar e desenvolver a acção disciplinar no sector da saúde, com vista a assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação em todos os domínios da actividade e da prestação dos cuidados de saúde desenvolvidos quer pelos serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde, adiante abreviadamente designado por MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -A IGAS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde, através da realização de acções de auditoria, inspecção e fiscalização;
- b)Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, no que respeita às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela, e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado;
- c)Realizar auditorias aos serviços, estabelecimentos e organismos integrados no MS, ou por este tutelados, e assegurar os respectivos serviços regulares de auditoria interna, designadamente de âmbito organizacional e financeiro, bem como os serviços regulares de inspecção ao nível da segurança e qualidade, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde (DGS);
- d)Apoiar, quando solicitado, a DGS na prossecução das suas atribuições em matéria de inspecção e implementação de medidas de controlo ao cumprimento dos padrões de qualidade e segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
- e)Realizar acções de fiscalização às unidades de prestação de cuidados de saúde do sector privado e social, na área das dependências e comportamentos aditivos;
- f)Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar em relação aos serviços, estabelecimentos e organismos integrados no MS, ou por este tutelados;
- g)Realizar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados;
- h)Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, é atribuída à IGAS a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam trabalhadores que exercem funções em qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público e que sejam, ou tenham sido há menos de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos do MS ou tutelados pelo Ministro da Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012