Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
Natureza
A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Inspector-geral
Garantia do exercício da actividade de inspecção
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços.
Designação de peritos e técnicos especializados
Sempre que, na prossecução das actividades da IGAS, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, poderão ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa vinculadas aos serviços, estabelecimentos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do MS.
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa, simultaneamente.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da IGAS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Sucessão
A IGAS sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades regulares de fiscalização.
Critério de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior o desempenho de funções técnicas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., no domínio das actividades regulares de fiscalização.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)