Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços.
Artigo 5.º — Garantia do exercício da actividade de inspecção
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012