- 1 -A IGAS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A IGAS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de publicações editadas pela IGAS;
- b)O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação na proporção definida na lei;
- c)O produto de serviços prestados;
- d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela IGAS são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012