- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, com as alterações do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 5 de abril de 2013, com exceção do n.º 9 do artigo 4.º, dos artigos 14.º e 15.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º, que só produzem efeitos a partir do dia 5 de abril de 2015.
- 2 -Os produtos explosivos fabricados ou importados antes de 5 de abril de 2013, que não estejam marcados com identificação única nos termos do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, com as alterações do presente decreto-lei, só podem ser comercializados, armazenados ou empregues até 5 de abril de 2015.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/02/2013
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Em vigor desde 27/02/2013