Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:
- a)Sociedades ou empresários em nome individual;
- b)Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
- c)Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 3.º
[...]
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:
- a)No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;
- b)No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;
- c)[...];
- d)[...];
- e)No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, os quais são também publicitados no sítio oficial www.seg-social.pt.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
- c)[...];
- d)A capacidade do estabelecimento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 12.º
Condições para a concessão da licença
A licença de funcionamento para cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
- a)Da conformidade das instalações e do equipamento com o desenvolvimento da resposta social pretendida;
- b)[...];
- c)Da existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, de acordo com os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;
- d)[...];
- e)Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Impedimentos
- 1 -Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos, as pessoas que:
- a)Tenham sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;
- b)Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
- 2 -Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos referidos no número anterior dizem respeito às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos estabelecimentos para crianças e jovens, é obrigatório o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
Artigo 14.º
Legitimidade para requerer o licenciamento
Podem requerer o licenciamento do funcionamento para uma resposta social, as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O pedido de licenciamento do funcionamento de uma resposta social é dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P., através de requerimento, em modelo próprio, do qual constam:
- a)A identificação do requerente;
- b)A denominação do estabelecimento;
- c)A localização do estabelecimento;
- d)A identificação da direção técnica;
- e)O tipo de serviços que se propõe prestar;
- f)A capacidade proposta.
- 2 -[Revogado].
Artigo 16.º
Instrução
- 1 -O requerimento de licenciamento, a que se refere o artigo anterior, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente;
- b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- c)[...];
- d)Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
- d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
- e)A capacidade máxima;
- f)A data de emissão.
- 2 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No período de vigência da autorização provisória de funcionamento os estabelecimentos são considerados de utilidade social.
- 5 -Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I.P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam as condições exigidas para a concessão da licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 21.º
[...]
A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições referidas no artigo 12.º
Artigo 24.º
[...]
Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individualização e impeça a duplicação de denominações.
Artigo 25.º
Contratos de prestação de serviços
Os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares de cada resposta social podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno de funcionamento, do qual constam, designadamente:
- a)As condições de admissão dos utentes;
- b)Os cuidados e serviços a prestar;
- c)Os direitos e deveres;
- d)O horário de funcionamento;
- e)O preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares.
- 2 -Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 27.º
[...]
São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:
- a)[...];
- b)O mapa de pessoal e respetivos horários;
- c)A identificação do diretor técnico;
- d)[...];
- e)[...];
- f)A minuta do contrato de prestação de serviços;
- g)O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
- h)O preçário;
- i)Os critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
- j)O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
- k)A indicação da existência de livro de reclamações.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.
Artigo 30.º
Obrigações específicas das entidades gestoras
- 1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
- 2 -[...]:
- a)Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;
- b)[...];
- c)No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As ações referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
- 3 -[Revogado].
Artigo 33.º
[...]
Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I.P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
Artigo 38.º
[...]
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da atividade constantes do capítulo III.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.