- 1 -Quando tenha sido efetuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projeto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
- 2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 10.º — Licença ou autorização de utilização
Vigente desde: 04/03/2014
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