- 1 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
- 2 -A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I.P.
Artigo 11.º — Início da atividade
Vigente desde: 04/03/2014
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Em vigor desde 04/03/2014