São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 04/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2014