- 1 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I.P., promover a divulgação dos seguintes atos:
- a)Emissão da licença ou, se for caso disso, da autorização provisória de funcionamento e suspensão, substituição, cessação ou caducidade da licença;
- b)Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contraordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
- 2 -As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade.
- 3 -No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.
Artigo 40.º — Publicidade dos atos
Vigente desde: 04/03/2014
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Em vigor desde 04/03/2014