- 1 -O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:
- a)As condições de localização do estabelecimento;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
- c)A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido;
- d)A capacidade do estabelecimento.
- 2 -O parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.
- 4 -Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
- 5 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido da câmara municipal.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas.
- 7 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
Artigo 8.º — Pareceres obrigatórios
Vigente desde: 04/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2014