Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015