- 1 -Qualquer autoridade referida no artigo 5.º ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, detete a prática de contraordenação por violação do presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 2 -Sempre que o auto de notícia for levantado pela IGAMAOT, a instrução do correspondente processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à autoridade autuante.
- 3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa, o mesmo é remetido à IGAMAOT, no prazo de 10 dias, para instrução do correspondente processo de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º — Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
Vigente desde: 04/03/2015
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