O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
- b)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)Emitir pareceres no domínio da energia e dos recursos geológicos.
- 3 -Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.