- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objetos, produtos, subprodutos animais e produtos derivados;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou atividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)Encerramento do estabelecimento ou instalação cujo funcionamento seja sujeito à autorização ou aprovação, ou licença da autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorização ou aprovação, concessões, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/03/2017
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Em vigor desde 23/03/2017