- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional competente.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/03/2017
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