Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
Objeto
Autoridade competente
Para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades.
Registo e aprovação
Recolha, transporte e rastreabilidade de subprodutos animais e produtos derivados
Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos
Situações especiais
Taxa SIRCA
Liquidação e pagamento da taxa SIRCA
Apresentante dos animais para abate
Menções obrigatórias à taxa SIRCA
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, compete à DGAV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados: