- 1 -A taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação, com exceção dos animais provenientes das explorações que se encontrem nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -O montante que deve ser retido, correspondente ao valor da taxa, deve ser entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferencialmente, através de meios eletrónicos, e de acordo com o procedimento a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -No caso de o titular do matadouro não proceder à competente liquidação ou à cobrança e retenção da taxa para posterior entrega à DGAV nos termos referidos no número anterior, constitui-se principal devedor pelo respetivo valor.
- 4 -A taxa SIRCA, nas operações de expedição dos animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas e suína de Portugal para outros estados membros ou países terceiros, é liquidada e cobrada pela DGAV, simultaneamente com a certificação sanitária, sobre o respetivo requerente.
Artigo 8.º — Liquidação e pagamento da taxa SIRCA
Vigente desde: 23/03/2017
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Em vigor desde 23/03/2017