- 1 -As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
- a)À cabimentação da despesa;
- b)Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
- c)À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do artigo 18.º;
- d)Aos fundos de maneio previstos no artigo 25.º;
- e)À adoção do SNC-AP, constante do artigo 26.º;
- f)Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
- 2 -As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
- a)Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
- b)Unidade de tesouraria;
- c)Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.
Artigo 32.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018