- 1 -Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
- a)Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
- b)À assunção de encargos plurianuais;
- c)Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado;
- d)Ao registo de informação a que se refere o artigo 109.º
- 2 -As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.
Artigo 33.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Vigente desde: 15/05/2018
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