- 1 -Os estabelecimentos de saúde integrados no setor público empresarial e as Administrações Regionais de Saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 59.º — Cuidados paliativos
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018