Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
- a)As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
- b)As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
- c)O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
- d)As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
- e)As derivadas da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.