- 1 -A SPAPPE está sujeita aos deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, devendo as comunicações aí previstas ser dirigidas ao membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados dos deveres referidos no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública, reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Deveres
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019