- 1 -O disposto nos artigos 5.º a 9.º carece de regulamentação, a aprovar pela ERSE.
- 2 -No âmbito da regulamentação referida no número anterior inclui-se, ainda, a validação e monitorização da informação referida no n.º 8 do artigo 7.º, assim como a aprovação dos formatos a adotar nas comunicações ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os regulamentos aprovados nos termos dos números anteriores, por motivos de urgência, não se encontram sujeitos ao processo de consulta pública.
Artigo 13.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/05/2022
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Em vigor desde 14/05/2022