Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade no referencial grossista do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
Âmbito de aplicação
Formação do preço e referenciais de mercado
Cálculo do ajuste
(ver documento original)
onde:
Repercussão
Liquidação do ajuste
Isenções
Registo
Comercializadores e agentes de mercado
Garantias
(ver documento original)
onde:
Supervisão
Compete à ERSE a supervisão e fiscalização do mecanismo de ajuste previsto no presente decreto-lei e nos termos do respetivo quadro de competências no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.
Contraordenações
Regulamentação
Suspensão do mecanismo de ajuste
O Governo Português, ouvida a ERSE e com o acordo prévio do Governo Espanhol, pode determinar a suspensão do mecanismo de ajuste por força de razões de interesse público decorrentes de circunstâncias excecionais.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
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