- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;
- b)Às instalações de cogeração em regime de mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
- c)Aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.
- 2 -No âmbito das alíneas a) e b) do número anterior não se inclui a produção dos referidos centros eletroprodutores termoelétricos ou das instalações de cogeração realizada ao abrigo de contratos bilaterais físicos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/05/2022
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