- 1 -O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa aos seguintes consumos:
- a)Bombagem dos centros eletroprodutores hídricos;
- b)Serviços auxiliares dos restantes centros eletroprodutores;
- c)Sistemas de armazenamento, designadamente baterias.
- 2 -O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados:
- a)Ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022;
- b)Com a contratação de instrumentos de cobertura celebrados depois de 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023.
- 3 -No âmbito da alínea a) do número anterior incluem-se os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, são considerados os seguintes instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, com exceção do comercializador de último recurso, e dos instrumentos de cobertura contratados pelos consumidores:
- a)O reporte efetuado junto do gestor global do SEN, para os contratos bilaterais físicos; ou
- b)Consoante a natureza da liquidação, o registo de transações prevista no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, ou o registo de transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, para os contratos decorrentes da participação em mercados organizados ou de contratação em mercados de balcão.
- c)Os instrumentos de cobertura celebrados pelos consumidores dos contratos de fornecimento de energia elétrica com preço variável.
- 5 -As renovações ou as alterações das condições relativas aos preços de fornecimento de energia elétrica determinam a sujeição dos contratos referidos nos n.os 2 e 3 na base da repercussão dos custos do mecanismo de ajuste.
- 6 -O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN adaptam os seus sistemas informáticos para a recolha, processamento e incorporação da informação relativa aos contratos referidos nos números anteriores.
- 7 -O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN enviam a informação a que se refere o número anterior à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 8 -Os agentes de mercado com instrumentos de contratação abrangidos pelo disposto no presente artigo, ou que abasteçam consumidores com coberturas conformes à alínea b) do n.º 2, ainda que celebradas diretamente, devem comunicar ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE a informação relativa à contratação, especificando os instrumentos, a maturidade e respetivos volumes associados, nos termos definidos pela ERSE, nos seguintes prazos a contar da data de 31 de março de 2023:
- a)No caso da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, cinco dias úteis;
- b)No caso da alínea b) do n.º 2:
- i)Cinco dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis no mês de maio de 2023;
- ii)15 dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis nos meses de junho a dezembro de 2023.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 6:
- a)O operador nomeado do mercado da eletricidade dispõe de sete dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para a adaptação dos seus sistemas e procedimentos;
- b)O gestor global do SEN dispõe de cinco dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para propor à ERSE as alterações necessárias ao MPGGS para a implementação do mecanismo de ajuste.
- 10 -O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN podem identificar inconsistências ou vícios formais na informação referida no n.º 7, devendo comunicá-los à ERSE e ao respetivo agente de mercado.
- 11 -Nos termos do número anterior, o agente de mercado dispõe de dois dias úteis para proceder à correção da informação referida no n.º 8, sob validação da ERSE.
- 12 -O agente de mercado deve assegurar o integral cumprimento das disposições legais aplicáveis relativas à certificação do mandato e à representação junto do operador nomeado do mercado da eletricidade, do gestor global do SEN e da ERSE.
- 13 -Nos dois primeiros meses de aplicação do mecanismo de ajuste os agentes de mercado podem reportar a informação referida no n.º 8 com periodicidade semanal, sob condição de assegurar uma antecedência mínima de cinco dias úteis face ao primeiro dia de entrega do contrato a que se reporte essa informação.
- 14 -Os agentes de mercado que abasteçam consumidores com coberturas celebradas diretamente nos termos do n.º 8, sendo responsáveis pelo respetivo reporte, devem obrigatoriamente repercutir no consumidor respetivo a isenção do custo da liquidação do valor do ajuste de mercado que tenha sido comunicada e aceite.
Artigo 7.º — Isenções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2023
Decreto-Lei n.º 21-B/2023 - 1.ª Série(30/03/2023)
Original