- 1 -Os comercializadores ou os agentes de mercado informam o operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN sobre os contratos de fornecimento referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos comercializadores de empresas verticalmente integradas.
- 3 -Os comercializadores ou os agentes de mercado adaptam os seus sistemas informáticos para a recolha, processamento e incorporação da informação relativa aos referidos contratos de fornecimento.
Artigo 9.º — Comercializadores e agentes de mercado
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