O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No âmbito dos sistemas de incentivos, a despesa só é elegível se, para além do disposto no número anterior, tiver sido reembolsada ao beneficiário, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de agosto de 2024.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]"