- 1 -Os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte que tenham optado pela tributação segundo o regime especial previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, podem deduzir o imposto, expresso em fatura, suportado nas aquisições de objetos de arte adquiridos nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º daquele regime especial na redação vigente até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o imposto devido ou pago na importação desses bens, passando a aplicar-se-lhes a disciplina geral do IVA.
- 2 -O imposto dedutível apurado nos termos do número anterior é objeto de dedução até ao fim do período de tributação seguinte aquele em curso na data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Norma transitória para os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte
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