- 1 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, as instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Serem separadas para cada sexo;
- b)Não comunicarem directamente com o local de trabalho e terem acesso fácil e cómodo;
- c)Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou fossa séptica com interposição de sifões hidráulicos;
- d)Serem iluminadas e receberem ventilação própria;
- e)Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados pelos ralos do escoamento e providos de sifões hidráulicos;
- f)As paredes serem de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento:
- a)Um lavatório fixo por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho;
- b)Uma cabina de banho com chuveiro por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.
- 3 -As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias, separadas para cada sexo, e comunicar directamente com as instalações sanitárias, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Dispor de armários com divisões individuais para os empregados, com portas, fechaduras, orifícios de arejamento e as dimensões mínimas de 150 cm de altura e 40 cm de largura e profundidade;
- b)Dispor de armário para pensos e medicamentos de primeiros socorros, com uma cruz branca em fundo verde na porta.
Artigo 26.º — Instalações sanitárias e de vestiário
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987