Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação. Revoga o Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959
Âmbito
Ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento as unidades Industriais de fabrico de pão e de produtos afins, abreviadamente designadas adiante como estabelecimentos de fabrico de pão.
Classificação
Para fins de aplicação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, os estabelecimentos de fabrico de pão passam a ser estabelecimentos de 2.ª classe, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º daquele decreto, que serão considerados estabelecimentos de 1.ª classe.
Instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação de estabelecimentos de 1.ª classe
Início de laboração
A laboração dos estabelecimentos de fabrico de pão que tenham sido objecto de instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação não poderá iniciar-se sem que sejam verificadas as condições definidas neste Regulamento e satisfeitos os requisitos de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes do RILEI.
Suspensão de laboração
Comunicação dos despachos de aprovação
As delegações regionais do MIC darão conhecimento à Direcção-Geral de Inspecção Económica, ao Instituto de Qualidade Alimentar e às autoridades sanitárias distritais sediadas junto das respectivas administrações regionais de saúde dos despachos de aprovação proferidos nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento.
Registo obrigatório
Os estabelecimentos de fabrico de pão serão objecto de registo obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de Dezembro.
Autonomia e exclusividade
Regras comuns às várias dependências
Limpeza dos pavimentos, paredes e tectos
Os pavimentos, paredes e tectos das dependências industriais e comerciais dos estabelecimentos de fabrico de pão deverão encontrar-se rigorosamente limpos.
Proibições
Depósitos de água
Princípios gerais
Utilização de equipamento
O equipamento industrial em serviço nos estabelecimentos de fabrico de pão não poderá ser utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina.
Distância entre máquinas
Nos estabelecimentos de fabrico de pão a distância entre máquinas é subordinada ao disposto na Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
Água
Farinhas e outras matérias-primas e produtos
Boletim de sanidade
O pessoal dos estabelecimentos de fabrico de pão será obrigatoriamente portador de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
Vestuário
Os profissionais que se ocupem da manipulação de massas, fermentos ou pão são obrigados a usar durante a execução do serviço calçado, barrete e vestuário de cores claras, em bom estado de conservação e asseio, sendo proibida a sua utilização fora do estabelecimento de fabrico de pão.
Princípios gerais
Armazém de farinhas
Secção de amassaria
A secção de amassaria deverá comunicar facilmente com o armazém de farinhas e com a secção de fornos, ser bem iluminada, permitindo fácil arejamento, e dispor do seguinte equipamento:
Secção de fornos
Secção de expedição
A secção de expedição deverá satisfazer os requisitos seguintes:
Depósitos de combustíveis
Instalações sanitárias e de vestiário
Secção de arrecadação
Penalidades
As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave lhes não couber.
Fiscalização
A fiscalização das infracções às normas estabelecidas neste diploma, bem como às constantes do Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, compete especialmente ao MIC, sem prejuízo da competência atribuída a organismos de outros ministérios.
Fabrico de outros produtos
É permitido nos estabelecimentos de fabrico de pão e produtos afins que obedeçam ao disposto neste Regulamento o fabrico de produtos de pastelaria.