A fiscalização das infracções às normas estabelecidas neste diploma, bem como às constantes do Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, compete especialmente ao MIC, sem prejuízo da competência atribuída a organismos de outros ministérios.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987