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- 5 -Constituem receitas das Regiões Autónomas o produto das taxas e coimas cobradas nos respectivos territórios ao abrigo do disposto, respectivamente, no n.º 1 do artigo 23.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 12/02/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/1993